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Reforma da Previdência | Amapergs contribui com a Fenaspen na construção de Texto alternativo para PEC da previdência

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Texto complementar para a Fenaspen incluir na sugestão a ser enviada para o Secretário de Políticas da Previdência Social.

Senhor Secretário:

A Lei de Execução Penal estabelece regras específicas para a execução e o cumprimento da pena, bem como direitos dos condenados sob a tutela do Estado.
Neste contexto, Judiciário, Ministério Público e a Defensoria Pública passam a fiscalizar a execução e o tratamento penal exercido pela Executivo.
Os Servidores Penitenciários que realizam o Tratamento Penal, são os profissionais concursados nas áreas de psicologia, assistência social, advogados, psiquiatras, médicos, odontologistas, enfermeiros, nutricionistas, entre outras, admitidos mediante concursos público com prova de títulos e que desenvolvem suas tarefas dentro dos Estabelecimentos Penais do país, com risco de vida e insalubridade, de acordo com os seguintes artigos da Lei de Execução Penal:
CAPÍTULO I
Da Classificação
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I – entrevistar pessoas;
II – requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III – realizar outras diligências e exames necessários.
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
II – à saúde;
III -jurídica;
V – social;
Da Assistência à Saúde
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Da Assistência Jurídica
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, ….., dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
Da Assistência Social
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I – conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II – relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III – acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V – promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

Dos Direitos
Art. 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 – Constituem direitos do preso:
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
Do Juízo da Execução
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
III – decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV – autorizar saídas temporárias;
V – determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
Do Ministério Público
Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
II – requerer:
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da medida de segurança;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
Do Conselho Penitenciário
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I – emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais
Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I – ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.
Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
§ 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.
§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
I – classificação de condenados; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
II – aplicação de sanções disciplinares; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
III – controle de rebeliões; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
IV – transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).
Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
CAPÍTULO IV
Da Casa do Albergado
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
CAPÍTULO V
Do Centro de Observação
Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.
CAPÍTULO VI
Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
Disposições Gerais
Art. 105. …..
Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
VI – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
Dos Regimes
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Da Saída Temporária
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Da Remição
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

Do Livramento Condicional
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
Da Execução das Medidas de Segurança
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I – a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;
II – o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;
III – a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;
IV – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
§ 1° ….. e de sujeição a tratamento.
Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Cessação da Periculosidade
Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I – a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
II – o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

Dos Incidentes de Execução
CAPÍTULO I
Das Conversões
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
III – os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.
Art. 203. No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis.

Neste aspecto, destacamos que os servidores penitenciários do Tratamento Penal, tem a responsabilidade de avaliar o condenado e emitir um laudo técnico que será utilizado para possibilitar ao condenado a progressão de regime, após ser encaminhado ao juízo da execução sob parecer do ministério público.
Portanto, tais pareceres e laudos devem ser realizados por servidores efetivos de acordo com o art. 83-B c/c Art. 203 da LEP.
Temos como exemplos:
O estado do Rio Grande do Sul, que, ao editar a Lei Complementar nº 9228/91 e alterada pela Lei Complementar nº 13.259/09, criou o Quadro Especial de Servidores Penitenciários, sendo pioneiro no cumprimento do Art.203 da Lei de Execução Penal.
O estado do Mato Grosso ao editar a Lei Complementar nº 389 de 31 de março de 2010, reestruturou a Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário também de acordo com o Art. 203 da Lei de Execução Penal.

Diante deste contexto, embora outros estados ainda que não tenham se adequado ao cumprimento da LEP, entendemos seja muito importante substituir e ou acrescentar, s.m.j, as palavras SERVIDORES PENITENCIÁRIOS, com abrangência somente aos servidores públicos efetivos, admitidos mediante concurso público no sistema penitenciário nacional.
O crescimento das facções PCC, FDN, CV, entre outras, a nível nacional serve de alerta para que medidas urgentes sejam tomadas pelos estados, no sentido de regulamentar o Art.203 da Lei de Execução Penal e, desta forma, evitar que pessoas não vinculadas ao serviço público, sem o comprometimento com o seu juramento, possam pôr em risco a segurança pública em nosso país.

Claudio Fernandes

Presidente |  AMAPERGS SINDICATO

Sistema Prisional RS | A Direção da AMAPERGS Sindicato recebeu hoje (11) em sua sede, o Governador Eduardo Leite/PSDB

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Amapergs Sindicato recebeu na tarde de hoje (11) em sua sede, o Governador do Estado Sr. Eduardo Leite, o Vice-governador e Secretario de Segurança, Sr. Ranolfo Vieira Jr., o Chefe da Casa Civil, Sr. Otomar Vivian e o Superintendente da SUSEPE, Sr. Mario Santa Maria.  A comitiva do executivo foi recedida pela direção do sindicato e o Presidente, Sr. Claudio Fernandes. Alem de representação dos aprovados no ultimo concurso da SUSEPE.

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Em continuidade aos encontros com os representantes das principais categorias do funcionalismo público. O propósito da reunião segundo o próprio governador ”é dar abertura a uma relação institucional entre o Executivo e os servidores penitenciários, alem abrir um canal permanente de dialogo para construção de soluções para o sistema prisional.

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O presidente da AMAPERGS SINDICATO, Sr. Claudio Fernandes destacou a importância da atitude do governador em vir ao encontro da categoria penitenciaria para manter a postura de diálogo e reafirmou a disponibilidade da entidades em colaborar dentro do possível com o governo na busca de soluções que não precarizem ainda mais o sistema prisional, os servidores e atenda a população que clama por segurança publica.

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O governador externou que, considerando a necessidade de aumento de vagas no sistema prisional gaúcho, a recomposição do quadro funcional da SUSEPE será uma consequência natural. Porem, ponderou “para que novos agentes sejam chamados, é preciso, também, que o Estado avance nas medidas de recuperação fiscal e de equilíbrio econômico”. Neste aspecto o sindicato tem posição definida mas respeita a linha adotada pelo governo para enfrentar a crise.

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Por fim, o Presidente Claudio Fernandes entregou ao governador um documento que elenca as principais demandas do sistema prisional e dos servidores da SUSEPE. O conteúdo deste documento sera detalhado, em outra matéria que está sendo produzida e sera divulgada no decorrer da semana, onde constara a disposição  do governo em relação a cada item do referido documento, alem das impressões do sindicato quanto a sequencia das negociações em torno das reivindicações apresentadas. Segue documento em anexo:

 

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Privatização da previdência | O servidor público na reforma da previdência – versão vazada – do governo Jair Bolsonaro/PSL

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A proposta de reforma da previdência do governo Jair Bolsonaro, segundo versão a que tivemos acesso, pretende unificar as regras dos regimes geral e próprio, impondo novas exigências para a concessão de benefícios, que alcançam a todos os segurados, em particular aos servidores públicos, e abre caminho para a adoção do regime de capitalização na previdência pública, como uma etapa para a privatização da previdência social.

 

Neste rápido texto cuidaremos apenas do regime próprio de previdência social, aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos, que prevê três hipótese de aposentadoria: a) voluntária, desde que observados a idade mínima e demais requisitos, b) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de reabilitação, sendo obrigatória a realização de avaliação periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, e c) compulsória, aos 75 anos, extensiva aos empregados de estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista, incluindo suas subsidiárias).

O governo optou pela desconstitucionalização, remetendo para a lei complementar a definição das normas gerais de organização e funcionamento e de responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência social, contemplando modelo de financiamento, arrecadação, aplicação e utilização dos recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social, dentre outros critérios e parâmetros:

Quanto aos critérios e parâmetros, que também serão detalhados na lei complemente, inclui, entre outros, os seguintes:

a) Requisitos de elegibilidade para aposentadoria, contemplando idade, que será majorada quando houver aumento a expectativa de sobrevida, tempo de contribuição, de serviços público e de cargo;

b) Regras de cálculo, com atualização das remunerações e salários de contribuição utilizados e reajustamento dos benefícios;

c) Forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo;

d) Idade mínima, que poderá ser diferenciada por gênero e por atividade rural e urbana, e tempo de contribuição distinto da regra geral para concessão de aposentadoria, estritamente em favor de servidores:

1. titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

2. com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

3. cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;

4. policiais dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV, agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos;

5. guardas municipais que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício em atividades diretamente relacionadas à segurança pública cujo risco seja inerente.

e) – o rol, a qualificação e as condições necessárias para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes;

f) – regras e condições para acumulação de benefícios;

g) – forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições normais e extraordinária do ente federativos, dos servidores, aposentados e pensionistas, inclusive extensiva aos policiais e militares ativas e da reserva das Forças Armadas.

Enquanto não for aprovada a lei complementar, a proposta institui novas regras em substituição às atuais, que ficarão em vigorar até que entre em vigor as regras da lei complementar. Além disto, também definiu regras de transição, que poderão ser aplicadas a todos os servidores.

Isto significa, em nosso entendimento, que a proposta terá que iniciar sua tramitação do zero, não podendo ser apensada à PEC 287, que já tramita no plenário. Teria, assim, que passar pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão Especial antes de sua apreciação, em dois turnos, no plenário da Câmara.

A seguir os principais pontos da reforma para os servidores, dividido entre três tópicos: 1) regras que irão vigorar até entre a promulgação da reforma e a vigência da lei complementar que irá regulamentá-la, b) as regras de transição, e c) tópicos gerais.

1. Regra “permanente” a ser aplicada até a entrada em vigor da lei complementar
A partir da promulgação da PEC e até que entre em vigor a Lei Complementar para regular a aposentadoria dos servidores, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no que se refere às normas gerais de organização e funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social, bem como as regras a seguir para efeito de concessão de benefício previdenciário.

Pelas regras que irão vigorar até a vigência da lei complementar, salvo de fizer a opção pela regra de transição, o servidor de ambos os sexos só poderá se aposentar se atender cumulativamente os seguintes critérios:

i) Voluntariamente, com 65 anos de idade e pelo menos 25 anos de contribuição, e desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

ii) Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

iii) Compulsoriamente aos 75 anos.

1.1 – a forma de cálculo dos proventos

Os proventos serão calculados da seguinte forma:

i) Na primeira hipótese, 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição;

ii) Na segunda hipótese, 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderão a 100% da referida média; ou

iii) Na terceira hipótese, será resultado do tempo de contribuição dividido por 20, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo do 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

1. 2 – pensão por morte

A concessão da pensão por morte, enquanto não for aprovada e sancionada a lei complementar, respeitará o teto do regime geral, sendo o valor equivalente a uma cota familiar de 50% e mais 10% para cada dependente, até o valor de 100%, observando os seguintes critérios:

I – na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido;

II – na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% da referida média; e

III – as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.

1.3 – duração da pensão
Enquanto não for aprovada e entrar em vigor a lei complementar, o tempo de duração da pensão por morte e as condições de concessão serão definidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurando, de acordo com as regras da Lei nº 13.135/15.

De acordo com a lei 13.135, a pensão por morte será devida além dos quatro meses – e condicionada à idade do beneficiário – somente se forem comprovadas as seguintes carências: a) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benéfico:

1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;

2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;

3) por dez anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;

4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;

5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade;

6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

1.4 – regra de vedação de acumulação de proventos e seu cálculo

Fica vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, salvo nos limites descrito nesta Emenda e àquelas acumuláveis segundo o art. 37 da Constituição; e em caso de recebimento de mais de uma pensão por morte ou de pensão por morte e aposentadoria, será assegurada o pagamento integral da mais vantajosa e de uma parte de cada uma dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

a) 80% do valor igual ou inferior a um salário mínimo; e

b) 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; e

c) 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos; e

d) 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.

Em caso de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido a partir dessa data o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.

1.5 – “aposentadorias especiais” – servidores com idade mínima e tempo de contribuição distinto.
Os servidores com direito a idade mínima e tempo de contribuição distintos serão submetidos, entre a vigência da reforma e a vigência da lei complementar, às seguinte regras para efeito de aposentadoria:

1. Os titulares de cargo de professor, de ambos os sexos, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar: a) aos 60 anos de idade; b) 30 anos de contribuição para ambos os sexos; c) 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

2. O servidor com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, poderá se aposentar em conformidade com a Lei complementar nº 142, de 2013, exigindo-se adicionalmente 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo em que se der a aposentadoria.

3. O servidor cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá se aposentar: a) aos 60 anos de idade; b) 25 de contribuição e de efetiva exposição, c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo.

4. O policial dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV da Constituição, de ambos os sexos, poderá ser aposentador: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição, c) 25 anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial.

5. Os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, de ambos os sexos, poderão se aposentar: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição, c) 25 de exercício em cargo de natureza policial.

6. Os guardas municipais, de ambos os sexos, poderão se aposentar: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente relacionadas à segurança público cujo risco seja inerente.

1.6 – reajustes dos benéficos
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar=lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. Ou seja, todos os benéficos serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice utilizado para reajustar os benefícios pagos pelo INSS.

2. Regras de transição
O servidor poderá optar pela regra de transição, conforme segue:

2.1 – exigência para a concessão da aposentadoria.

O servidor que tenha ingresso em cargo efetivo no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, sendo aumentada, a partir de 2022, respectivamente para 57 e 62 anos;

b) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

d) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

e) Somatório de idade e do tempo de contribuição (calculados em dias), incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo, a partir de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 105 pontos para ambos os sexos e, partir de 2039, já majorada, passará a ser acrescida de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com ano de publicação desta Emenda, observado, para incremento da elevação da expectativa de vida acumulada apurada até dezembro de 2038, o limite anula de um ponto.

2.2 – “aposentadoria especiais” ou com idade mínima e tempo de contribuição distintos.
Na regra de transição, a reforma dá um tratamento diferenciado para os servidores que se enquadram nos critérios a seguir.

1. O titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e que tenha ingressou na carreira até a data da promulgação desta Emenda poderá se aposentar, voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: a) 55 anos de idade, se homem, e 50 da idade, se mulher; b) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 de contribuição, se mulher, e c) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aplicando-se a partir de 2020 o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos para ambos os sexos, e a partir de 2039 o acréscimo de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.

2. Os servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: a) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos para ambos os sexos, em atividade especial sujeita a 25 anos de efetivo exposição e contribuição, sendo que, a partir de 2020 a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir 99 pontos, além do acréscimo sobre a pontuação já majorada, a partir de 2039, de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos; b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; e c) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

3. O policial dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV da Constituição, que tenha ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: a) 55 anos de idade, para ambos os sexo, sendo que, a partir de 2022, será justada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira mais 65 anos, para os ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês, e, a partir de 2022, também passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos, até alcançar 25 anos para homens e 20 anos para mulher; b) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e c) 20 anos se exercício em cargo de natureza policial, se homem.

4. Os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: a) aos 55 anos de idade, para ambos os sexos, sendo que, a partir de 2022 será ajustada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira ais 65 anos, para os ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês, e, a partir de 2022, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos, até alcançar 25 anos para ambos os sexos; b) 30 anos de contribuição, se homem, e 25, se mulher, e c) 20 anos de exercício em cargo de agente penitenciário, de custódia ou socioeducativo, para ambos os sexos.

5. Os guardas municipais, de ambos os sexos, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: a) 55 anos de idade, sendo que, a partir de 2022 será ajustada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira ais 65 anos, para os ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês; b) 35 de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente relacionadas à segurança público cujo risco seja inerente.


2.3 – exigência para ter integralidade e paridade
A integralidade e a paridade será devida apenas ao servidor que: a) tenha ingressado no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004, b) atenda aos requisitos de tempo de contribuição, de tempo de serviço público e no cargo, e c) comprove idade mínima, para ambos os sexos, de 65 anos de idade.

Aplicam-se a paridade e a integralidade aos professores, desde que preencham os requisitos de tempo de magistério, tempo de contribuição, tempo de serviço público e idade mínima de 60 anos, para ambos os sexos.

2.4 – aposentadoria pela média
Será de 100% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, o provento do servidor que ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004 e cumpriu todos os requisitos de tempo de contribuição, de tempo de serviços público e tempo no cargo, tenha idade igual ou superior 55 ano, se mulher, ou 60, se homem, mas que não comprovou os 65 anos de idade.

Será de 65% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescido de 2% para cada grupo de doze contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, até o limite de 100%, para o servidor não contemplado nas hipóteses anteriores.

2.5 – pensão por morte 
O benéfico da pensão, na regra de transição, será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%, de acordo com as hipóteses de óbitos.

Na hipótese de óbito de aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido, respeitado o limite máximo do benefício estabelecido para o regime geral, acrescido de 70%da parcela excedente a esse limite.

Na hipótese de óbito de segurado em atividade, o cálculo se dará sobre o valor dos proventos a que o servidor e teria direito se fosse aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% da referida média, até o limite máximo dos benefícios do regime geral (INSS), acrescido de 70% da parcela excedente as esse limite.

Em qualquer hipótese, as cotas cessarão quando o dependente perder essa qualidade, podendo manter a soma de 100% das cotas, quando o número de dependentes remanescentes foi igual ou superior a cinco.

2.6 – reajuste
Os proventos dos aposentados e pensionistas enquadrados na regra de integralidade e paridade serão atualizados na mesma data e com o mesmo percentual assegurado ao servidor em atividade, enquanto os aposentados e pensionistas sem paridade terão seus reajustados na forma da lei complementar, valendo, enquanto esta lei não for aprovada, a regra de reajuste do regime geral de previdência.

2.7 – sobre os detentores de mandato

Vedada a adesão de novos, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo poderão, mediante opção expressa a ser formalizada no prazo de 180 dias, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados, devendo, para fazer jus à aposentadoria por esse regime, cumprir um prazo adicional de contribuição correspondente a 30% e comprovar idade mínima de 65 anos. Quem não fizer a opção, poderá contar o tempo de contribuição para efeito de aposentadoria no regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado.

3. Direito adquirido
O servidor que, na data da promulgação da Emenda, já estiver em gozo de benefício (aposentado) ou reunir as condições para requerer seu benefício terá seu direito preservado com base nas regras que o adquiriu.

O art. 8º da proposta é claro ao “assegurar a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da promulgação da emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão de aposentaria e da pensão”.

Aquele que, mesmo tendo reunido as condições para requerer aposentadoria, resolver continuar trabalhando até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos, poderá continuar trabalhando e fará jus ao abono, que será correspondente, no máximo, ao valor pago a título de contribuição ao regime próprio.

4. contribuição previdenciária – ativos, inativos e pensionistas
A contribuição previdenciária, atualmente de 11% sobre a totalidade da remuneração do servidor ativo e do mesmo percentual sobre a parcela que excede ao teto do INSS para as aposentadoria e pensões, poderá ser instituída, em novas bases, por lei complementar, que deverá observar os seguintes critérios, que também serão aplicados aos policiais e militares das Forças Armadas:

a) Alíquota mínima de contribuição não inferior à cobra pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS;

b) Alíquota progressiva, conforme critérios estabelecidos em lei complementar;

c) Contribuições extraordinárias, consideradas as condições de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o histórico contributivo, a regra de cálculo do benefício, incidente sobre a parcela que exceda a um salário mínimo.

Ou seja, a reforma autoriza: i) o aumento de contribuição, ii) a contribuição progressiva, e iii) a contribuição extraordinário, sendo esta incidente sobre a parcela do salário ou provento que exceder a um salário mínimo.

Todas as demais regras de transição estão sendo revogadas pela PEC.

5. Aposentadoria por invalidez
O conceito de aposentadoria por invalidez é substituído pelo conceito de aposentadoria por incapacidade permanente e seu provento será sempre proporcional à média simples de contribuição, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderá a 100% da média.

O cálculo considera 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, até 100 da referida média. Para atingir 100%, o servidor terá que comprovar 40 anos de contribuição.

Com isto, fica revogada a garantia de benefício integral e paritário na aposentadoria por invalidez, exceto no caso de quem já esteja no usufruto de benefício com integralidade e paridade

6. Abono de permanência
Mantém o abono de permanência, correspondente, no máximo, à contribuição previdenciária, exclusivamente para os servidores que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e decidiram continuar trabalhando, podendo permanecer nessa condição até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos.

Conclusão
A versão que vazou da reforma previdenciária proposta pelo equipe econômica do governo Bolsonaro é mais dura que a proposta pelo ex-presidente Michel Temer, porém ainda passará pelo crivo do presidente e também do Congresso Nacional, que poderá modificá-la em vários aspectos, especialmente a unificação de idade entre homens e mulheres. Ela dá caráter previdenciário aos soldos e pensões das Forças Armadas, proíbe novas adesões aos regimes previdenciários destinados a detentores de mandatos eletivos, e estende seus termos automaticamente aos Estados e Municípios, se no prazo de dois anos esses entes não adequarem seus regimes próprios, inclusive com a adoção da previdência complementar.

Lucro no cárcere | Governador sanciona lei com emenda que impede a privatização das atividades dos agentes penitenciários no Paraná

O projeto foi sancionado nesta semana pela administração estadual. A emenda, solicitada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Parana (Sindarspen), impede que qualquer atividade de segurança interna e externa nos estabelecimentos penais possam ser privatizadas, ao contrário do que previa o texto original.

Pelo texto aprovado, só podem ser privatizadas atividades instrumentais e complementares, como alimentação e manutenção e conservação predial e de equipamentos. De acordo com o presidente do Sindarspen, Ricardo Miranda, antes da aprovação da  proposta, a categoria não possuía uma regulamentação das funções que poderia desempenhar dentro das unidades prisionais. Com a nova medida, o presidente do sindicato diz que ficou mais claro quais são os direitos e deveres do trabalhador de carreira.

O presidente do Sindarspen acredita que a nova redação do Programa de Parcerias do Paraná (PAR) dará mais estabilidade aos agentes penitenciários.

O presidente do sindicato ainda falou de reivindicações da categoria a curto prazo. De acordo com Ricardo Miranda, há a necessidade de contratação de pelo menos mil agentes penitenciários para dar conta de toda a demanda nos presídios estaduais. Atualmente, segundo ele, são aproximadamente três mil e duzentos profissionais que se revezam nas unidades prisionais do Paraná e, em alguns casos, precisam desempenhar outras funções por falta de pessoal.

Outra reivindicação é a regulamentação de um quadro próprio que facilite a ascensão na carreira. O Sindicato ainda pede que haja uma automação das unidades prisionais, ou seja, a instalação de mecanismos de segurança nas portas das carceragens que permitam que o agente penitenciário faça o monitoramento dos presos á distância, sem precisar entrar nas galerias.

Na semana que vem, segundo o Sindarspen, haverá uma reunião com o Secretário de Segurança do Paraná para tratar de todas as reivindicações da categoria para os próximos quatro anos.

Via Band news

Operações Prisionais RS | Agentes penitenciários da PASC apreendem décimo drone desde 2017

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Neste domingo (03), agentes penitenciários da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC) apreenderam mais um drone. Esse é o décimo aparelho apreendido na PASC desde 2017, e o primeiro de 2019.
O aparelho controlado remotamente foi avistado sobrevoando o pavilhão C da casa prisional. Os agentes penitenciários efetuaram um disparo, que apesar de não ter acertado o alvo, assustou o controlador do drone que o deixou cair. O aparelho continha um invólucro com celulares e carregadores.

Crise Prisional & déficit | Em reunião com Moro, governadores pedem reestruturação do sistema prisional

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A reestruturação do modelo de sistema prisional foi a principal preocupação demonstrada por governadores em reunião, nesta segunda-feira (4/2), em Brasília, com o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro. A reformulação dos presídios é um dos tópicos que integram o Projeto de Lei Anticrime, que deve ser encaminhado por Moro ao Congresso Nacional.

Doze governadores, incluindo o do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), compareceram ao encontro, no qual o pacote de medidas para a segurança pública foi mais detalhado. Da lista prévia apresentada pela pasta, apenas o governador do Piauí, Wellington Dias (PT), não está presente.

SAIBA MAIS
O encontro deve ser o último entre Moro e os governadores antes do envio do projeto ao Congresso. As pautas já foram discutidas com o ministro em outras ocasiões. A reunião, admitiu o governador do Pará, Helder Barbalho (MDB), é um acréscimo.

Para Barbalho, a situação do sistema prisional é um dos itens mais sensíveis. “São necessárias políticas políticas públicas que possam ressocializar (os presos), para que nossas casas penais não sejam apenas um amontoado, um encaixotamento de pessoas”, destacou.

Fundo penitenciário

A melhor utilização do fundo penitenciário é uma medida avaliada por Barbalho como positiva para a reestruturação do sistema prisional. “Nos últimos anos, o comportamento orçamentário demonstrou que havia recursos, mas não se disponibilizou. Os estados precisam preparar bons projetos para captar esses recursos, para que possamos ampliar as vagas dos presídios”, ponderou.

O deficit carcerário é, segundo o governador, “absolutamente enorme”. No Pará, ele afirma que há 10 mil vagas para 19 mil presos. Os governadores têm se debruçado sobre a questão. No Pará, Barbalho afirma que o governo executa mutirões para avaliar a situação de cada apenado. “É necessário que haja recursos e investimentos para fazer frente às demandas crescentes de custodiados no Brasil”, frisou.

A preocupação com o tema é respaldada pelo governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB). “Nossa preocupação, de governadores, é com o sistema prisional. Temos superlotação hoje no nosso país e é importante, também, que a lei aponte utilização de uso de tecnologias e ações diferenciadas que permitam qualificarmos o processo de prisão no país”, avaliou.

Via Correio Brasiliense

Austericídio | Plano de ajuste fiscal de Eduardo Leite/PSDB inclui privatizações, redução de despesas com pessoal e será apresentado amanhã (5) na AL-RS

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O plano de ajuste fiscal do Rio Grande do Sul será entregue amanhã (5) à Assembleia Legislativa do estado, disse hoje (4) o governador Eduardo Leite. Ele admitiu que a proposta inclui privatizações, mas não detalhou quais estatais serão vendidas. Segundo ele, a informação será passada primeiramente aos deputados estaduais gaúchos.

Segundo Leite, que se reuniu com o ministro da Economia, Paulo Guedes, a proposta também buscará reestruturar as despesas do estado, principalmente os gastos com pessoal. Ele também não deu detalhes, mas disse que, o estado tem um rombo estrutural de quase R$ 2 bilhões por ano, que depende de reformas para ser reduzido.

“Excetuado precatórios [dívidas que a Justiça mandou pagar], excetuado dívida com a União, excetuado despesas de exercícios anteriores, excedemos em quase R$ 2 bilhões por ano o que temos de receitas. Ou seja, vamos ter que atacar essas despesas. Entre elas, a maior é a Previdência [dos servidores estaduais]”, disse o governador. Leite comprometeu-se em articular a bancada gaúcha no Congresso Nacional para aprovar a reforma da Previdência, classificando a proposta como essencial para reequilibrar as contas do estado.

Plano de ajuste

Acompanhado de secretários estaduais, o governador apresentou a Guedes e à equipe econômica o plano de ajuste das contas locais, necessário para que o Rio Grande do Sul entre no regime de recuperação fiscal, programa que auxilia estados com dificuldades financeiras e que atualmente beneficia apenas o Rio de Janeiro. Leite esclareceu que o governo não está pedindo a alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal e nem da lei que criou o programa de recuperação.

“Não estamos pedindo alteração na legislação. Queremos mostrar que o estado está se enquadrando nos critérios e aí queremos avançar na construção do próprio plano [de ajuste fiscal]”, disse Leite. O regime de recuperação fiscal concede três anos de suspensão do pagamento das dívidas com a União e permite que os estados contraiam empréstimos nos bancos com garantia do Tesouro Nacional em troca de um programa de ajuste fiscal que envolva alta de impostos, corte de gastos e privatizações.

Gastos com pessoal

Atualmente só podem pedir adesão ao regime de recuperação fiscal estados cuja dívida líquida ultrapasse as receitas correntes líquidas (RCL), cujo serviço da dívida com a União mais os gastos com pessoal ultrapassem 70% da RCL. O regime também exige que o estado tenha disponibilidade de caixa insuficiente para cobrir as despesas previstas. Segundo Leite, o estado só não se enquadra na segunda condição porque o governo local, até agora, contabilizava os gastos com pessoal de forma diferente dos critérios do Tesouro Nacional.

Com aval do Tribunal de Contas local, o governo gaúcho republicará os gastos com pessoal de forma a incluir despesas que estavam fora da conta, como gastos com terceirizados e pensionistas. A mudança na forma de registro faria a despesa saltar de 58% para 70% da RCL, permitindo o enquadramento nas condições de adesão ao programa de recuperação fiscal.

Leite, no entanto, disse que a publicação dos gastos com pessoal só será feita após as negociações do plano de ajuste fiscal do estado avançarem com a equipe econômica. Isso porque, após a divulgação dos números revisados, o governo do Rio Grande do Sul terá apenas oito meses para reenquadrar-se nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece teto de 60% da RCL de gastos com o serviço público local para Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público. A aprovação do plano de ajuste pelo Tesouro e a adesão ao programa de recuperação fiscal, ressaltou o governador, são essenciais para reequilibrar as finanças do estado.

via Agencia Brasil

Homenagem | Hoje (25), lembramos a morte em emboscada/Resgate do nosso colega Jair Fiorin

 

Hoje (25) faz quatorze anos da morte, no estrito comprimento do dever, do colega Jair Fiorin. Fato ocorrido em 16 de janeiro de 2005, onde dois presos simularam uma briga e cortaram-se forçando assim, uma movimentação. Foi armada uma escolta para levá-los ao Hospital de Montenegro. Um deles era Enivaldo Farias, o Cafuringa, assaltante de banco e o outro, Milton Alexandre Finotti, o Canhoto.

O  ataque fatídico ocorreu no caminho da Modulada de Montenegro (Pesqueiro), em emboscada. Após intensa troca de tiros com os bandidos, restou ferido o colega Jair Fiorin, que não resistiu e morreu no dia 25 de de janeiro de 2005, no Hospital de Montenegro.

Segundo a acusação da promotoria, Fiorin foi o único executado de forma premeditada, pois era o responsável da escolta pela única arma longa (local predefinido), a calibre 12. A Penitenciária de Pesqueiro (Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro“Jair Fiorin”) foi batizada com seu nome.

Pelo resgate de Cafuringa da Penitenciária Modulada de Montenegro e morte do agente Jair Fiorin, Nando recebeu a condenação de 14 anos e 10 meses. O julgamento ocorreu em 2013, na Comarca de Montenegro e o tribunal foi presidido pelo juiz André Luís de Aguiar Tesheiner, da Vara Criminal.

Fessergs | Eduardo Leite, planos de carreira dos servidores; o baixo, o médio e o alto escalão do funcionalismo gaúcho

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Diante das anunciadas propostas do governador Eduardo Leite de mudar os planos de carreira do funcionalismo, uma das principais entidades de representação dos servidores público defende que o governo trate de forma diferente o baixo, o médio e o alto escalão. A Federação Sindical dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul Fessergs), por meio do presidente Sérgio Arnoud, considera que, se o governo investir na retirada de benefícios de servidores, deve proteger os que ganham menos e propor mudanças para a cúpula do funcionalismo.

Na última semana, o governador afirmou a GaúchaZH que enviará à Assembleia, nos primeiros meses de governo, não apenas os projetos de privatização, mas também de mudanças na previdência e nas carreiras dos servidores.

— Quando foram pagos os últimos salários, até R$ 8 mil, a notícia apontava que 92,5% da folha havia sido paga. Quer dizer que 7,5% do Estado ganham acima de R$ 8 mil. Então, são esses (servidores) aí que devem ter alguma vantagem que pode ser questionada. Existe um nicho, os mais próximos do rei, que são sempre beneficiados. São servidores que recebem aluguel de seus carros para trabalhar, que ganham produtividade e levam para a aposentadoria. São setores muito sensíveis, que nunca foram mexidos e achamos que esse é o grande desafio que o novo governador. Ou seja, Leite tem que ver onde está o problema, para não sacrificar novamente os que ganham R$ 2 mil, R$ 3 mil — avalia Arnoud.

Uma das principais críticas de Arnoud aos anúncios feitos pela gestão Leite até o momento diz respeito à perspectiva de manutenção do congelamento salarial — apontado pela secretária de Planejamento, Leany Lemos, em entrevista publicada nesta segunda-feira (21) em GaúchaZH. Arnoud lembra que os salários já estão congelados desde 2015, primeiro ano do governo Sartori, e argumenta que a medida causa prejuízos para os servidores e para a economia do Estado.

— Não existe carreira de trabalhadores que ficou cinco anos, sem ter, pelo menos, a reposição da inflação. É alarmante, altamente preocupante. O corte da despesa já está no limite, o caminho é o aumento da receita — entende Arnoud.

Helenir Schürer, presidente do Cpers, sindicato que representa os professores e funcionários de escolas, diz que eventuais mudanças na carreira só serão apoiadas quando o governo cumprir a lei de pagamento do piso do magistério. Atualmente, o governo paga o piso aos professores gaúchos através de um completivo salarial – e não no plano de carreira.

— No momento em que tivermos salários realmente valorizados, a gente pode discutir a retirada de “penduricalhos”. Agora, é impossível discutir retirar um centavo do bolso dos professores enquanto não tiver o pagamento do piso — avalia a presidente do Cpers.

“É impossível discutir retirar um centavo do bolso dos professores enquanto não tiver o pagamento do piso”, diz Helenir

Entidades cobram diálogo de Leite antes de envio de projetos

Após ter se notabilizado por buscar, dias após ser eleito, o diálogo com os partidos de oposição, o governador Eduardo Leite ainda não procurou duas das maiores entidades de representação do funcionalismo. Tanto a Fessergs quanto o Cpers dizem que solicitaram respostas para os pedidos de audiência com o governador.

— Queremos conversar previamente, senão não adianta. Queremos participar do diálogo enquanto as coisas estão sendo formuladas. Depois de prontas, aí entra aquele esquema de rolo compressor e (o governo) não muda uma vírgula (nos projetos) — disse Arnoud.

A presidente do Cpers, ao avaliar a situação, diz que o sindicato deseja a conversa com o governador “para que não cheguemos no início do ano (letivo) conflituados com essas posições.

A Fessergs representa cerca de 100 mil servidores, entre ativos, inativos e pensionistas. O Cpers, por sua vez, é o sindicato de cerca de 80 mil servidores, dos quais 55% são inativos. Os últimos encontros de Leite com os representantes dos dois sindicatos ocorreu durante a disputa eleitoral.

(Gabriel Jacobsen – ZH))

Susepe x privatização | Em video Dória/PSDB, demonstra total desconhecimento e mente sobre sistema prisional americano

Amapergs Sindicato em decorrência das declarações recentes, em entrevista ao SBT, do Gov. de São Paulo, João Dória/PSDB: já adiantamos aqui no RS a mobilização e convocamos os servidores da SUSEPE, a deixarem a mala pronta para vir a Porto Alegre lutar contra qualquer tentativa de privatização do sistema prisional gaúcho. Estamos em QAP total, prontos para defender nossa instituição de qualquer sanha privatista, atras de lucro fácil (sem concorrência), se apropriar do orçamento público, contrariando os interesses dos servidores penitenciários do Rio Grande do Sul que é um serviço publico, publico e de qualidade.

Ademais, uma administração privada é cara aos cofres públicos. Para se ter uma ideia do quão caro é tal tipo de administração, em números de 2014, enquanto um preso custa aos cofres públicos algo em torno de R$ 1.300,00 e 1.700,00 reais, dependendo do Estado. A administração do presídio de Ribeirão das Neves recebia do estado de Minas Gerais cerca de R$ 2.700,00 por preso.”As prisões privadas tiveram papel importante durante um período difícil, mas o tempo mostrou que têm desempenho inferior se comparadas às nossas instalações (administradas pelo governo)”, disse a subsecretária de Justiça do EUA, Sally Yates,

Portanto, as tendenciosas declarações do Governador de São Paulo, encontramos ali, total desconhecimento das questões e evoluções das politicas penitenciárias  no  mundo. Demagogia mercadológica. Além de afirmações sobre o sistema prisional americano que, simplesmente, não condiz com a verdade e denotam clara inclinação de interesses privados, que percebem na crise penitenciária brasileira uma oportunidade para lucrar, ou seja, na contramão de qualquer política que esteja conectada com as reais necessidades do sistema prisional no Estado, no Brasil e no mundo.

#NãoÀPrivatização #AmapergsNaLuta #NovaDiretoria #SusepeRS