3º DIA DE GREVE!!!
Ontem, dia 02/09/2015, foi o 3º dia de greve. Muitas fotos a serem postas, não cabendo neste espaço!
Muitas adesões!!






Ontem, dia 02/09/2015, foi o 3º dia de greve. Muitas fotos a serem postas, não cabendo neste espaço!
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LEI Nº 14.189, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012. (publicada no DOE n.º 001, de 02 de janeiro de 2013) Dispõe sobre os vencimentos básicos e fixa o subsídio mensal para os cargos de Agente Penitenciário, integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe –, criado pela Lei n.º 9.228, de 1.º de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1.º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário, integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe –, criado pela Lei n.º 9.228, de 1.º de fevereiro de 1991, ficam reajustados em 6% (seis por cento), a partir de 1.º de novembro de 2012. Art. 2.º A remuneração mensal dos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário passa a ser fixada na forma de subsídio, a partir de 1.º de maio de 2013, nos valores especificados, a seguir, nas respectivas datas de vigência:
Art. 3.º Os Agentes Penitenciários que, em decorrência da fixação do subsídio, na data de 1.º de maio de 2013, tiverem redução de vencimentos, proventos ou pensões, manterão a remuneração de acordo com a legislação anterior, incluindo-se os valores referentes à eventual gratificação de permanência recebida, passando para subsídio quando o valor deste for igual ou http://www.al.rs.gov.br/legis superior à remuneração até então percebida, ou, compulsoriamente, a partir de 1.º de maio de 2015. Art. 4.º Fica assegurada, aos Agentes Penitenciários de que trata o art. 3.º desta Lei, a percepção de eventual diferença remuneratória como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, até que seja integralmente absorvido pelo subsídio ou em razão de progressão na carreira, reestruturação de cargos, concessão de reajuste e revisão geral anual, de forma a não implicar redução de vencimentos, proventos e pensões. Art. 5.º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e aos pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal. Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de novembro de 2012. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012. FIM DO DOCUMENTO
LEI Nº 14.188, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012. (publicada no DOE n.º 001, de 02 de janeiro de 2013) Dispõe sobre os vencimentos básicos e fixa o subsídio mensal para os cargos de Técnicos Superiores Penitenciários, Monitores Penitenciários e Agentes Penitenciários Administrativos, integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe –, criado pela Lei n.º 9.228, de 1.º de fevereiro de 1991, e reorganizado pela Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1.º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de Técnicos Superiores Penitenciários, Monitores Penitenciários e Agentes Penitenciários Administrativos, integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe –, criado pela Lei n.º 9.228, de 1.º de fevereiro de 1991, e reorganizado pela Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, ficam reajustados em 6% (seis por cento), a partir de 1.º de novembro de 2012. Art. 2.º A remuneração mensal dos cargos de Técnicos Superiores Penitenciários, Monitores Penitenciários e Agentes Penitenciários Administrativos passa a ser fixada na forma de subsídio, a partir de 1.º de maio de 2013, nos valores e respectivas datas de vigência especificadas a seguir:
I – para o Técnico Superior Penitenciário:
II – para o Monitor Penitenciário:
III – para o Agente Penitenciário Administrativo:
Art. 3.º Os Técnicos Superiores Penitenciários, os Monitores Penitenciários e os Agentes Penitenciários Administrativos que, em decorrência da fixação do subsídio, na data de 1.º de maio de 2013, tiverem redução de vencimentos, proventos ou pensões, manterão a remuneração de acordo com a legislação anterior, incluindo-se os valores referentes à eventual gratificação de permanência recebida, passando para subsídio quando o valor deste for igual ou superior à remuneração até então percebida, ou compulsoriamente a partir de 1.º de maio de 2015. Art. 4.º Fica assegurada aos Técnicos Superiores Penitenciários, aos Monitores Penitenciários e aos Agentes Penitenciários Administrativos a percepção de eventual diferença remuneratória como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, até que seja integralmente absorvido pelo subsídio ou em razão de progressão na carreira, reestruturação de cargos, concessão de reajuste e revisão geral anual, de forma a não implicar redução de vencimentos, proventos e pensões. Art. 5.º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e aos pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal. Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de novembro de 2012. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012. FIM DO DOCUMENTO
MELHORIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO!!!
Uma das pautas que movem o Amapergs Sindicato ganha força para sua realização/concretização!
Conforme anunciado anteriormente, ocorreu na data de hoje (23/04) a primeira reunião da Comissão para buscar o nível superior para o Agente Penitenciário Administrativo – APA, cargo previsto na Lei Complementar nº. 13.259/09, art. 2º.
AMAPERGS/SINDICATO – O Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado do RS!!!
SINDICATO FORTE, SERVIDOR UNIDO: DIREITO GARANTIDO!!!
FILIE-SE!!!
Confira na íntegra através da intranet da susepe:
Primeira reunião da comissão constituída de APAs aconteceu nesta quinta-feira (23)
No dia 23/04/2015, às 10 horas na sala de reuniões do Departamento de Planejamento e Engenharia, ocorreu à primeira reunião da Comissão constituída através da Portaria 100/2015 para elaborar a minuta de alteração da Lei complementar 13.259/2009 com objetivo de readequar o atual requisito do nível de escolaridade do Agente Penitenciário Administrativo de médio para superior.
Segundo Isabel Cristina Severo, Presidente da Comissão, este foi um passo importante de valorização dos Agentes Penitenciários Administrativos, considerando a complexidade das atividades e a tendência da Administração Pública moderna em alterar os requisitos dos cargos administrativos para o nível superior buscando maior qualidade no serviço público.
Agentes Penitenciários Administrativos de diversos setores/departamentos compõem a comissão
Num universo de 402 APAs, quase a metade tem nível superior, e destes, com pós-graduação.








Fomos recebidos pelo presidente Sr Coronel Rodrigues e pelo vice-presidente Sr. Coronel Altecery. Fazem parte da comissão organizadora (foto), Volmir (maçaroca), Claudio (mexicano), Jorge Henrique (Bombom), Cel. Rodrigues, João Lucio (paizinho), Cel. Altecery, Barbosa, Carlão (monstro), Rogerinho, também faz parte porem não esta na foto, Bruno Trindade (ex superintendente).
O clube farrapos possui uma otima estrutura com amplo estacionamento, academia de ginástica, piscinas, linha de tiro, paintball, restaurante, quiosques e um belíssimo hotel de transito.
Aguardem novas e outras informações.
Fones para contato:
Volmir: 51 8933 3089 / 9327 1375
Claudio: 51 9751 0468
Jorge Henrique: 51 8429 2241
João Lucio: 51 8540 8503 / 9146 6640
Barbosa: 51 9999 4737
Rogerinho: 51 9993 9095 / 9107 2091
Caros colegas,
Devido as tabelas contidas na legislação, e o site do Sindicato ainda estar em contrução. As Leis do Subsídios podem ser acessadas através do site da Assembléia Legislativa (www.al.rs.gov.br), consultando as Leis n° 14.188 e 14.189/2012.
Pedimos desculpas pelo transtorno.
LEI N.º 13.961, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
(publicada no DOE nº 064, de 02 de abril de 2012)
Introduz modificações na Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, regulamentando a aposentadoria especial dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe –, criado pela Lei n.º 9.228, de 1.º de fevereiro de 1991, e dá outras providências, fica acrescido o Capítulo VIII e o art. 26-A, conforme segue:
“CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA
Art. 26-A Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4.º, incisos II e III, da Constituição Federal, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que contenham, pelo menos vinte anos de exercício no cargo, computados para tal para ambos os casos, os afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, os servidores titulares de cargos efetivos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em Extinção, que ocupem as seguintes funções:
I – Agente Penitenciário;
II – Agente Penitenciário Administrativo;
III – Técnico Superior Penitenciário;
IV – Monitor Penitenciário.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2012.
LEI COMPLEMENTAR Nº 13.259, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.
(publicada no DOE nº 202, de 21 de outubro de 2009)
Dispõe sobre o Quadro Especial de
Servidores Penitenciários do Estado do Rio
Grande do Sul, da Superintendência dos
Serviços Penitenciários – Susepe –, criado
pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991,
e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei Complementar dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe – , criado pela Lei no 9.228, de 1o de fevereiro de 1991, e alterações.
Art. 2º – Integram o quadro de cargos de provimento efetivo da Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários as categorias funcionais de Agente Penitenciário Administrativo, Agente Penitenciário, Técnico Superior Penitenciário e Quadro de Cargos em
Extinção.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 3º – Dos atuais 700 (setecentos) cargos de Auxiliar de Serviços Penitenciários, criados pela Lei nº 9.228/1991 e alterações, ficam extintos 100 (cem) cargos e 600 (seiscentos) cargos são transformados em cargos de Agente Penitenciário Administrativo nos graus “A”, “B”, “C” e “D”, conforme Anexo I, sendo asseguradas aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes.
Parágrafo único – Fica criado o Grau “E” na categoria funcional de Agente Penitenciário Administrativo, com a criação de 100 (cem) cargos, conforme Anexo I.
Art. 4º – Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei n°. 9.228/1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico Superior Penitenciário, na forma constante do Anexo I, sendo assegurados aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes.
Parágrafo único – Ficam criados 256 (duzentos e cinquenta e seis) cargos na categoria
funcional de Técnico Superior Penitenciário, conforme segue:
I – 189 (cento e oitenta e nove) cargos no Grau “A”;
II – 64 (sessenta e quatro) cargos no Grau “B”; e
III – 3 (três) cargos no Grau “C”.
Art. 5º – Na categoria funcional de Agente Penitenciário, ficam criados o Grau “E” e
1.783 (mil, setecentos e oitenta e três) cargos, na forma a seguir:
I – 552 (quinhentos e cinquenta e dois) cargos no Grau “A”;
II – 296 (duzentos e noventa e seis) cargos no Grau “B”;
III – 261 (duzentos e sessenta e um) cargos no Grau “C”;
IV – 244 (duzentos e quarenta e quatro) cargos no Grau “D”; e
V – 430 (quatrocentos e trinta) cargos no Grau “E”.
Art. 6º – É extinta a categoria funcional de Criminólogo e os respectivos 250 (duzentos e cinquenta) cargos, criados pela Lei n° 9.228/1991.
Art. 7º – A categoria funcional de Monitor Penitenciário, criada pela Lei n° 6.502, de 22 de dezembro de 1972, e extinta pela Lei n° 9.228/1991, permanece em extinção e os cargos no Grau “E” extinguir-se-ão progressiva e sucessivamente, até o último vagar.
Art. 8º – A estrutura do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul passa a ser a constante do Anexo I.
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 9º – As especificações das categorias funcionais integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul são as que constituem o Anexo II.
Art. 10 – Para o provimento do cargo de Técnico Superior Penitenciário, serão exigidas as graduações de nível superior nas áreas de Administração, Arquitetura, Ciências da Computação, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Sociais, Educação Física, Enfermagem, Engenharia Agronômica, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Farmácia, Fisioterapia, Estatística, Odontologia, Terapia Ocupacional, Tecnologia em Segurança Prisional, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social e Sistemas de Informação e outros que a Susepe definir para prover a estrutura técnica organizacional que se fizer necessário.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO E DA GESTÃO DO DESEMPENHO
FUNCIONAL E PROMOÇÕES
Seção I
Do Provimento
Art. 11 – O provimento dos graus iniciais das categorias funcionais integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizadas em quatro fases eliminatórias e sucessivas, consideradas as peculiaridades das respectivas categorias:
I – provas de conhecimento;
II – prova de capacidade física;
III – avaliação psicológica;
IV – investigação da vida pregressa.
§ 1º – Além das fases acima, o edital de abertura do concurso público estabelecerá outros requisitos imprescindíveis para provimento dos cargos.
§ 2º – A prova de títulos, quando houver, nos termos do edital, terá caráter classificatório.
Art. 12 – O recrutamento, a seleção e a formação de candidatos para provimento de cargos e funções, em diferentes níveis de atuação da Susepe, são de competência da Escola do Serviço Penitenciário.
Art. 13 – Os candidatos nomeados serão obrigatoriamente lotados na Escola do Serviço Penitenciário, onde entrarão em exercício com a frequência no curso de formação profissional.
§ 1º – A pontuação relativa ao aproveitamento no curso de formação será parte integrante da avaliação do estágio probatório, e a não aprovação no curso de formação implicará no desligamento do servidor.
§ 2º – Os candidatos ao cargo de Técnico Superior Penitenciário se submeterão a provas de conhecimento em duas fases distintas, ambas eliminatórias, compreendendo:
I – prova objetiva; e
II – prova dissertativa, versando sobre temas específicos da área de atuação a que se
candidatou.
Seção II
Da Gestão de Desempenho Funcional e Promoções
Art. 14 – A Gestão de Desempenho Funcional e Promoções compreende um modelo de gestão nas modalidades de desempenho, capacitação e desenvolvimento do servidor penitenciário, com vista às promoções, a ser implementada de forma integrada entre os diferentes
níveis da atuação.
Art. 15 – As promoções dos servidores penitenciários consistem na passagem de um grau para o imediatamente superior àquele a que pertence, nas respectivas categorias funcionais e realizadas nas modalidades de merecimento e antiguidade, alternadamente, e nos casos previstos das promoções extraordinárias, da Lei Complementar nº 11.000, de 18 de agosto de 1997.
Art. 16 – Os atos de promoção terão como data base para publicação o mês de setembro.
Art. 17 – Os percentuais para as promoções serão de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.
Art. 18 – Todos os servidores concorrerão às promoções na respectiva categoria funcional na modalidade de merecimento e considerar-se-á apto o servidor que satisfizer as condições que seguem:
I – avaliação satisfatória do desempenho funcional;
II – ter concluído o estágio probatório e o interstício do respectivo grau;
III – não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze meses; e
IV – outras condições de merecimento, a serem definidas em regulamento.
Parágrafo único – A Avaliação de Desempenho Funcional constitui requisito básico e indispensável para promoção e tem por finalidade identificar e mensurar o desempenho e o potencial dos servidores penitenciários.
Art. 19 – A promoção na modalidade de antiguidade caberá ao servidor penitenciário
que contar mais tempo de efetivo exercício no grau, na respectiva categoria funcional e no cumprimento dos requisitos a serem definidos por regulamento.
Art. 20 – No prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá regulamentar as disposições desta seção.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Lotação
Art. 21 – A lotação de cargos se dará no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Parágrafo único – O servidor penitenciário poderá ser posto à disposição da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos vinculados, por prazo determinado de até um ano, podendo ser renovado por igual período e precedida de autorização, sem prejuízo da situação emuneratória.
Seção II
Da Jornada de Trabalho
Art. 22 – A jornada de trabalho para todas as categorias funcionais é de 40 horas semanais.
Art. 23 – Os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul ficarão sujeitos aos seguintes regimes de trabalho:
I – regime de expediente: 8 horas diárias totalizando 40 horas semanais, podendo ser convocado em casos especiais aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, assegurado o descanso semanal, bem como todas as vantagens previstas em lei;
II – regime de plantão: plantões de 24 horas totalizando 160 horas mensais mediante escala de trabalho, assegurado o respectivo descanso, bem como todas as vantagens previstas em lei.
Parágrafo único – Os servidores penitenciários, quando em serviço, têm direito ao alimento fornecido pelo Estado.
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS E DOS REAJUSTES SALARIAIS
Art. 24 – Os vencimentos dos cargos das categorias funcionais integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em Extinção, de que trata a Lei nº 9.228/1991, serão constituídos de uma parte básica, acrescida de um percentual considerado como fator de valoração a título de risco de vida para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – O fator de valoração a título de risco de vida, nos termos da Lei nº 11.648, de 19 de julho de 2001, corresponde ao índice de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), que incidirá sobre o vencimento, acrescido dos quinquênios ou avanços e dos adicionais por tempo de serviço de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), quando devidos, assim como da parcela correspondente à função gratificada, quando for o caso.
Art. 25 – Fica acrescido às disposições da Lei nº 12.201, de 29 de dezembro de 2004, para fins de recomposição dos vencimentos do Agente Penitenciário Administrativo, o Grau “E” com fator de 3,99 e ao do Agente Penitenciário, o Grau “E” com fator de 5,92.
CAPÍTULO VII
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 26 – Para todos os efeitos legais, os servidores ativos e inativos das categorias funcionais do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a porte de arma de fogo permanente, na forma do regulamento.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 – Ficam assegurados aos titulares da categoria funcional de Monitor Penitenciário – em extinção – e de Técnico Penitenciário, extinto pela Lei n° 9.228/1991, e aos titulares de cargos do Quadro referido no art. 4° , o mesmo vencimento básico em cada grau correspondente, fixado pela Lei nº 12.201/2004, bem como os mesmos direitos e vantagens adquiridas por força de legislação em vigor.
Art. 28 – Ficam asseguradas aos servidores regidos por esta Lei Complementar condições de salubridade no ambiente de trabalho e no desenvolvimento de suas atividades funcionais, bem como o fornecimento de equipamentos de proteção individual, ficando também assegurada a percepção de gratificação de insalubridade, na forma da lei, enquanto essas condições não forem atingidas.
Art. 29 – Os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata esta Lei Complementar, serão regidos pela Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, até a edição de estatuto próprio.
Art. 30 – As funções gratificadas com lotação exclusiva na Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe – serão exercidas por servidores efetivos do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 31 – O Poder Executivo regulamentará a estrutura organizacional e funcional da Superintendência dos Serviços Penitenciários no prazo de até cento oitenta dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 32. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos inativos do quadro instituído pela Lei n°6.502/1972, ficando assegurada a revisão dos seus proventos para adequação.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.
Procurar anexos em: www.al,rs,gov,br
Publicada no Diário Oficial do RS, na data de 17 de dezembro de 2014, capa.
LEI COMPLEMENTAR N.º 14.640, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
(publicada no DOE n.º 244, de 17 de dezembro de 2014)
Altera a Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de
outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro
Especial de Servidores Penitenciários do Estado
do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos
Serviços Penitenciários – SUSEPE –, criado
pela Lei n.º 9.228, de 1.º de fevereiro de 1991, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º Na Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre
o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da
Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE –, criado pela Lei n.º 9.228, de 1.º de
fevereiro de 1991, e dá outras providências, fica alterado o art. 26-A, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 26-A. Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4.º, incisos II e
III, da Constituição Federal, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que
contenham, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício no cargo, se homem, e após 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos 15 (quinze) anos de exercício no
cargo, se mulher, computados para tal, em ambos os casos, os afastamentos previstos no art. 64
da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, os servidores titulares de cargos
efetivos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande
do Sul e do Quadro em Extinção, que ocupem as seguintes funções:
I – Agente Penitenciário;
II – Agente Penitenciário Administrativo;
III – Técnico Superior Penitenciário;
IV – Monitor Penitenciário.
§ 1.º Pode ser considerado, no cômputo dos 20 (vinte) anos, se homem, e no cômputo
dos 15 (quinze) anos, se mulher, previstos no “caput” deste artigo, o exercício em atividade de
risco em outros cargos efetivos de carreiras do Estado.
§ 2.º Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade
da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da
concessão.
§ 3.º Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos(às) servidores(as) ativos(as) serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices, aos(às) servidores(as) inativos(as), visando garantir a paridade salarial.”.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.
FIM DO DOCUMENTO
Após uma semana intensa de conversações com diversos deputados tratando do PLC 237/14 (APOSENTADORIA DAS MULHERES), hoje um grande número de colegas, principalmente mulheres compareceram no ato de panfletagem aos líderes partidários. Neste ato também conversamos com o Presidente da Assembleia, Deputado Sossela, para quem pedimos apoio a nossa causa.
Estamos com estas ações mostrando a justiça e importância deste tema, preparando o terreno para a aprovação do projeto, para tanto continuaremos intensificando as ações durantes os próximos dias . Existe uma grande possibilidade de que vá a votação somente em dezembro, considerando que outros projetos antecedem o nosso, portanto é importante que as(os) colegas estejam atentas(os) aos chamamentos para as atividades que desenvolveremos nos próximos dias, principalmente os mais próximos de Porto Alegre. Amanhã divulgaremos as próximas ações, sempre lembrando que no dia da votação ai sim o esforço deverá ser ainda maior pois precisaremos lotar a Assembleia Legislativa. As(os) colegas pedimos que solicitem aos vereadores de suas cidades que encaminhem e-mails e ofícios aos Deputados apoiando o PLC 237/14-Aposentadoria das Mulheres da SUSEPE.
Amanhã divulgaremos a lista com o e-mail de todos os Deputados e um texto base, para que todos os colegas enviem aos Deputados pedindo a aprovação do PLC 237/14.
Por fim informamos que continuamos cobrando o envio do projeto de reajuste de 15.76%. Este tema será pauta de reunião das bancadas do PT(hoje) e do PSDB(amanhã). Qualquer novidade informaremos amanhã. Segue a luta!