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SUBSÍDIO – LEI Nº. 14.189/12 – AP

LEI Nº 14.189, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012. (publicada no DOE n.º 001, de 02 de janeiro de 2013) Dispõe sobre os vencimentos básicos e fixa o subsídio mensal para os cargos de Agente Penitenciário, integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe –, criado pela Lei n.º 9.228, de 1.º de fevereiro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1.º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário, integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe –, criado pela Lei n.º 9.228, de 1.º de fevereiro de 1991, ficam reajustados em 6% (seis por cento), a partir de 1.º de novembro de 2012. Art. 2.º A remuneração mensal dos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário passa a ser fixada na forma de subsídio, a partir de 1.º de maio de 2013, nos valores especificados, a seguir, nas respectivas datas de vigência:

tab ap

 

 

Art. 3.º Os Agentes Penitenciários que, em decorrência da fixação do subsídio, na data de 1.º de maio de 2013, tiverem redução de vencimentos, proventos ou pensões, manterão a remuneração de acordo com a legislação anterior, incluindo-se os valores referentes à eventual gratificação de permanência recebida, passando para subsídio quando o valor deste for igual ou http://www.al.rs.gov.br/legis superior à remuneração até então percebida, ou, compulsoriamente, a partir de 1.º de maio de 2015. Art. 4.º Fica assegurada, aos Agentes Penitenciários de que trata o art. 3.º desta Lei, a percepção de eventual diferença remuneratória como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, até que seja integralmente absorvido pelo subsídio ou em razão de progressão na carreira, reestruturação de cargos, concessão de reajuste e revisão geral anual, de forma a não implicar redução de vencimentos, proventos e pensões. Art. 5.º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e aos pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal. Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de novembro de 2012. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012. FIM DO DOCUMENTO

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