O SINDPPEN através de sua assessoria jurídica atuou em defesa de uma servidora Policial Penal que teve descontos indevidos em seu salário e faltas não justificadas indevidamente lançadas.
A conduta abusiva do Estado foi reconhecida conforme sentença proferida pela 2 Vara da Fazenda Pública, posteriormente confirmada pelas Turmas Recursais, determinou o reembolso dos valores que foram descontados e a correção dos lançamentos no histórico funcional.
Contudo, como bem delineado pela sentença recorrida, a autora permaneceu sob licença para tratamento de saúde durante todo o mês de outubro de 2024.
Ao iniciar o mês de novembro, o primeiro dia em que possuía plantão escalado era o dia 06/11/2024, data em que apresentou atestado médico de afastamento (evento 20, ATESTMED3). No dia subsequente, 07/11/2024, estava em período regular de folga de sua escala, vindo a obter, em 08/11/2024, novo laudo de afastamento por 60 dias por graves razões de saúde física e psíquica (evento 1, ATESTMED19).
Nesse contexto, os dias 01 a 05 de novembro de 2024 consistiam em repousos regulares decorrentes de sua escala de trabalho, não havendo falar em faltas sucessivas que pudessem justificar o desconto. A servidora justificou adequadamente o único dia de labor exigido (06/11/2024) e, logo em seguida, ingressou em licença de longo prazo. A exigência de apresentação de atestados ininterruptos para abranger períodos em que sequer havia escala de serviço constitui formalismo excessivo e desvirtua a lógica do regime de plantão estabelecido pela Lei Complementar nº 13.259/2009.
Dessa forma, resta evidenciada a ilegalidade dos lançamentos de faltas não justificadas e dos descontos efetuados na remuneração da autora no mês de novembro de 2024.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.