Por marcos silva *
- O conteúdo a baixo compreende uma analise, eminentemente, politica/sindical de cunho jurídico sobre possíveis efeitos gerais , caso seja aprovada, da aplicação dessas novas regras de aposentação para os servidores públicos do sistema penitenciário gaúcho. Feita essa ressalva, também destaco cinco (05) observações enumeradas a seguir que serão a base para a livre interpretação e considerações, salvo melhor juízo, do Art. 5° da PEC 06/2019, por parte deste diretor:
- Destaca que, especialmente, as implicações decorrente da Emenda Constitucional 41/2003 que altera os critérios de paridade e integralidade para servidores que ingressaram no serviço publico antes e após 31/12/2003 e as novas possíveis implicações da atual proposta de reforma da previdência, estão em nota especifica do jurídico da Amaperg Sindicato ( Josué Oliveira Silveira OAB/RS 76.933 e André Luiz Corrêa de Oliveira OAB/RS 69.971) anexada¹ ao final desta analise geral que, trata especificamente, do texto do Art. 5°, da PEC 06/2019.
- Ainda sobre a Emenda Constitucional 41/20103: os servidores penitenciários que, efetivamente, tenham ingressado até 31/12/2003 e enfrentam indefinição, em decorrência de procedimentos administrativo há época – relação curso de formação, vinculo/assentamento funcional – mas que, independente disso, tenham como comprovar por outros meios o vinculo com o Estado, devem entra em contato conosco, pois terão atenção especial do novo jurídico da Amapergs Sindicato e especialista em direito previdenciário para subsidiar cabível judicialização.
- A analise nesta matéria refere-se, estritamente, a redação do Art. 5° da PEC 06/2019, ou seja, implicação da reforma para os servidores penitenciários gaúchos. Portanto, sem entrar no mérito do proposto na atual proposta de reforma da previdência que está tramitando, em fase de discussão legislativa no Congresso Nacional.
- Outro aspecto, caro para o sistema prisional gaúcho, por seu pioneirismo, e que será motivo de incansável luta, inclusive para persuadir os demais Estados da Federação da relevância da discussão para a independência/padronização/evolução do Sistema Prisional. É que, o processo de execução penal, em sua totalidade, seja executado por profissional integrantes do futuro Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Brasil (Agentes Penitenciários, Agentes Penitenciários Administrativos e Técnicos Superior Penitenciários). Para tanto, é fundamental a substituição do termo Agente por Servidor Penitenciário. Porque, somente dessa forma estaremos amplificando nossa conhecida disposição de luta em prol de um sistema mais digno, eficiente em sua função social/constitucional e que seja respeitado em sua complexidade. Por tudo isso, não temos duvidas que as conquistas obtidas para o sistema prisional gaúcho ao longo dos 50 anos de historia da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE/RS), deve-se, dentre outas coisas, a unidade desses diferentes – mas com os mesmo objetivos – profissionais de execução penal.
- Em vista do item 04, no texto a seguir, tomo a liberdade de uso do termo servidores penitenciários, por ser a denominação que o sindicato emprega para referir-se às 03 carreiras integrantes do Quadro Especial dos Servidores Penitenciários do Rio Grande do Sul. Conforme preconiza a Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009. Em que pese, o texto, ora analisado, ainda depender de ações da categoria, seja por meio de diálogos com parlamentares ou fazendo o enfrentamento democrático no Congresso Nacional, pela alteração do termo destacado acima, antes de possível apreciação/votação final.
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Depois da notável resistência dos servidores penitenciários – fomos a categoria responsável em nível nacional de, efetivamente, parar (ocupação pacifica do Ministério da Justiça e da comissão especial da Câmara que analisava a reforma da previdência no dia 09/05/2017), a proposta de reforma da previdência do governo Temer/MDB, que excluía a categoria da aposentadoria especial. Agora, na atual reforma, fomos incluídos na regra da aposentadoria especial. O que, definitivamente, não significa nenhum privilegio, mas sim, justiça.
É sabido que, se existe uma atividade profissional que exige tratamento diferenciado, é a categoria penitenciária. Sem prejuízo, de futuras lutas em conjunto com os demais trabalhadores para atenuar os efeitos da regra geral que, em alguma medida, também atingirá a categoria. Nesse sentido, os servidores penitenciários gaúchos devem estar vigilantes e mobilizados durante a tramitação dessa importante matéria que ainda será objeto de muita discussão em Brasilia.
Entretanto, é imprescindível salientar que outras regras gerais para os setores público e privado, também afetará os servidores penitenciários, como o aumento da alíquota contributiva para os servidores públicos (salários acima de R$ 5.839,46 até 10 mil, alíquotas vão de 11,68%, a 12,86%; entre R$ 10 mil e R$ 20 mil); a redução e caráter provisório das pensões por morte; a incógnita da capitalização e a desconstitucionalização da previdência social, essa a mais temerária pois, futuras reformas poderão tramitar meio de leis ordinárias, excluindo assim, exigência de PEC, que possuem regras mais rígidas, justamente, para proteger direitos fundamentais garantidos pela Constituição cidadã de 88.
Dito isso, algumas considerações a cerca do Art. 5° da PEC 06/2019 que, na hipótese de aprovação do texto original da atual reforma, salvo melhor juízo, terá as seguintes implicações para os servidores penitenciários gaúchos.
Art. 5º (PEC 06/2019) – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado nessas carreiras até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;
II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
III – vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, para ambos os sexos.
Parágrafo 1º – Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
- Consideração: ainda que o Art. 5° estipule a idade mínima para aposentadoria em 55 anos, o § 1º reporta-se à futura lei complementar, a atualização dessa idade mínima quando do aumento da expectativa de vida do povo brasileiro. Assim sendo, temos aqui uma luta a fazer durante a tramitação dessa reforma. Visto que, a expectativa de vida dos servidores penitenciários, considerando a condição insalubre e a precarização do sistema prisional, precisa ser tratada de forma diferenciada.
§ 2º – A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, a que se refere o inciso III do caput, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de exercício, até atingir vinte e cinco anos para ambos os sexos.
- Consideração: o disposto no inciso III, em 20 anos, o tempo de exercício no cargo de servidor penitenciário, será acrescido a partir de 2020 em um ano a cada dois anos, até atingir vinte e cinco anos. Portanto, a partir de 2030 todos terão que cumprir 25 anos de exercício no cargo pra se aposentar. Ou seja, o tempo de serviço fora das atividades publicas de segurança será perdido/diminuído em cinco anos para averbação.
§ 3º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado no serviço público nessas carreiras antes da implantação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e
II – a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o agente penitenciário ou socioeducativo não contemplado no inciso I.
- Consideração: os descrito nos incisos I e II, versa sobre o valor dos proventos no ato da aposentação do servidor. Para tanto, a delimitação está na data da implementação do regime de previdência complementar por cada ente federativo, como prevê a PEC 40/2003). Assim sendo, no Rio Grande do Sul, a implementação do Regime de Previdência Complementar se deu em 15/10/2015 (Lei 14.750/15). Portanto, o inciso I aplica-se aos servidores que ingressarão antes da previdência complementar e, obviamente, o inciso II aos servidores que ingressaram posteriormente a famigerada lei complementar do governo Sartori/MDB que, na pratica, empurra os novos servidores públicos para os fundos privados se quiser se aposentar com a integralidade.
§ 4º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou
- Consideração: o inciso I garante a paridade para os agente penitenciários citados no inciso I do § 3º, todos aqueles que ingressaram na carreira antes da implementação do regime de previdência complementar do Estado do RS que, como referido acima, foi em 15/10/2015 (Lei 14.750/15), desgoverno Sartori/MDB.
OBS: em função no item 2 da introdução desta matéria, as implicações decorrente da Emenda Constitucional 41/2003 que altera os critérios de paridade e integralidade para servidores que ingressaram no serviço publico antes e após 31/12/2003 e as novas possíveis implicações da atual proposta de reforma da previdência, estão em nota técnica especifica¹ anexada ao final desta analise geral politica/sindical.
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.
§ 5º – O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:
I – corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II – serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
- Consideração: o disposto nos incisos I e II incidira somente para os servidores penitenciários que ingressaram na carreira após a implementação do regime de previdência complementar: 15/10/2015 (Lei 14.750/15), desgoverno Sartori/MDB.
§ 6º – Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição.
- Consideração: neste parágrafo temos garantida para efeito de averbação o serviço em outras forças de segurança pública como efetivo exercício no cargo.
¹Analise Reforma da Previdência aos agentes penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente no que tange as regras de paridade e integralidade, com ênfase à Emenda Constitucional 41/2003
* Marcos Silva é servidor publico, agente penitenciário, estudante de direito, graduado em Gestão de Segurança Publica, Diretor de Relações Internacional da FESSERGS (Federação Sindical dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul), 2° Secretario de Comunicação da CSB/RS (Central dos Sindicatos Brasileiros) e Diretor de Comunicação da AMAPERGS SINDICATO (Sindicato dos Servidores Penitenciários do Rio Grande do Sul).