Por Valter do Carmo Robalo
O presente memorial não é construído sobre hipóteses, teorias acadêmicas ou percepções externas acerca do sistema prisional. Ele é fundamentado na experiência prática de quem atua há mais de 25 anos na Segurança Pública, tendo servido ao Exército Brasileiro, à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e à Polícia Penal/SUSEPE.
Ao longo dessa trajetória profissional, o subscritor exerceu atividades em praticamente todos os segmentos da execução penal. Atuou diretamente na segurança e disciplina das unidades prisionais, desempenhou funções administrativas, trabalhou em salas de revista, participou de audiências com Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados, além de exercer, por muitos anos, atividades ligadas à execução penal e ao controle jurídico dos estabelecimentos prisionais, especialmente após a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU.
Sua formação técnica e jurídica é compatível com a matéria debatida, sendo Graduado em Segurança Pública, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal e Acadêmico de Direito.
No campo operacional, participou de seis intervenções em estabelecimentos penais, incluindo penitenciárias de alta segurança, tendo exercido a função de Diretor da maior intervenção já realizada em presídios regionais na história do Estado do Rio Grande do Sul, coordenando ações voltadas ao restabelecimento da ordem, da disciplina e da segurança institucional.
Essa experiência permitiu conhecer, de forma ampla e concreta, a realidade do sistema penitenciário, tanto sob o aspecto operacional quanto administrativo, jurídico e gerencial.
Sua atuação funcional também foi submetida ao crivo do Poder Judiciário em outra oportunidade, quando obteve, em decisão transitada em julgado, o reconhecimento de assédio moral e perseguição institucional praticados pela Administração Pública, culminando na condenação do Estado ao pagamento de indenização.
Não se trata, portanto, de mera opinião. Trata-se da manifestação de quem vivenciou, por décadas, a realidade do sistema prisional brasileiro.
Independentemente da nomenclatura do cargo ocupado, todo servidor que ingressa em um presídio, penitenciária, instituto penal ou cadeia pública passa a integrar o mesmo ambiente de custódia e segurança.
Ao ultrapassar os portões da unidade prisional, desaparece qualquer blindagem teórica entre funções administrativas e operacionais.
Todos os servidores permanecem submetidos aos mesmos protocolos de segurança, às mesmas rotinas institucionais e aos mesmos riscos inerentes ao ambiente carcerário.
Não existe setor administrativo isolado da realidade prisional.
Não existe escritório imune à dinâmica de uma unidade penal.
Existe apenas um único ambiente institucional: o sistema prisional.
Da Exposição Permanente ao Contato com Pessoas Privadas de Liberdade:
É absolutamente impossível exercer atividades dentro de uma unidade prisional sem manter contato direto com pessoas privadas de liberdade.
Logo na entrada da unidade, o servidor já se depara com presos que exercem atividades laborais internas, conhecidos como “presos trabalhadores”.
São presos que atuam como jardineiros, faxineiros, pintores, pedreiros, marceneiros, encanadores, eletricistas, cozinheiros, auxiliares de manutenção e em inúmeras outras funções indispensáveis ao funcionamento cotidiano das unidades.
Apesar da atividade desempenhada, continuam sendo pessoas privadas de liberdade, submetidas ao regime prisional e às normas da execução penal.
A circunstância de exercerem atividade laboral não altera sua condição jurídica.
Muito menos elimina o potencial risco inerente ao ambiente.
Em situações de crise, motins, rebeliões, tentativas de fuga ou ataques coordenados por organizações criminosas, esses presos deixam imediatamente suas funções laborais e passam a integrar a massa carcerária.
Nesse momento, inexiste qualquer distinção entre o preso trabalhador e os demais custodiados.
A experiência prática demonstra que todos os servidores permanecem igualmente expostos.
Da Inexistência de Escolta ou Proteção Diferenciada:
Outra premissa frequentemente sustentada pela Administração Pública consiste na alegação de que servidores administrativos exerceriam suas atividades protegidos por escolta operacional.
Tal argumento não resiste ao confronto com a realidade.
A deficiência histórica de efetivo nas unidades prisionais do Estado é fato público e notório.
Em inúmeras oportunidades sequer existe efetivo suficiente para garantir escoltas externas de presos destinadas ao comparecimento em audiências judiciais, consultas médicas ou procedimentos hospitalares.
Seria incompatível com essa realidade afirmar que exista escolta permanente destinada exclusivamente à proteção de servidores administrativos durante toda a jornada de trabalho.
Na prática, todos compartilham os mesmos corredores, galerias, pátios, áreas administrativas, setores internos e espaços comuns da unidade prisional.
O sistema prisional abriga indivíduos investigados ou condenados pelos mais variados delitos previstos na legislação penal brasileira.
Entre eles encontram-se autores de homicídios qualificados, feminicídios, latrocínios, estupros, crimes sexuais contra crianças e adolescentes, tráfico de drogas, organização criminosa, roubo, extorsão mediante sequestro, tortura, corrupção, lavagem de dinheiro e inúmeros outros delitos praticados com extrema violência.
Esse ambiente, por sua própria natureza, exige permanente estado de alerta.
Motins.
Rebeliões.
Tentativas de fuga.
Tomadas de reféns.
Incêndios.
Agressões físicas.
Ameaças.
Coações.
Contaminações biológicas.
Esses riscos não escolhem cargos.
Não distinguem funções.
Não fazem diferenciação entre servidor operacional, administrativo, profissional da saúde, assistente social, psicólogo, advogado ou técnico.
Todos permanecem inseridos dentro do mesmo perímetro de segurança.
Todos estão sujeitos às mesmas contingências.
O risco decorre do local onde o trabalho é prestado.
Não da denominação funcional atribuída ao servidor.
A verdade do sistema prisional não pode ser substituída por construções meramente burocráticas ou interpretações dissociadas da realidade vivenciada diariamente por centenas de servidores. O reconhecimento dessa realidade não produzirá efeitos apenas para um servidor.
Representará a efetivação do princípio da isonomia e poderá servir de paradigma para todos aqueles que, embora exerçam funções administrativas, trabalham diariamente dentro dos estabelecimentos penais, compartilhando os mesmos riscos, as mesmas responsabilidades e as mesmas ameaças.
*Graduado em Segurança Pública
Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal
Servidor da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul