Você certamente já soube de algum caso onde um colega foi “COLOCADO À DISPOSIÇÃO”. Quem sabe você mesmo em algum momento tenha sido “Colocado à Disposição”.
Não identificamos o momento exato, tampouco as razões que deram origem a este agir inadequado e desprovido de base legal, seja por ignorância, seja por comodidade, o fato é que em nossa instituição SUSEPE, criou-se uma cultura de, por razões das mais diversas, se colocar o servidor à disposição, como se fosse permitido “dispor” literalmente da vida funcional de alguém.
Sendo assim decidimos por divulgar esta NOTA TÉCNICA onde buscamos melhor esclarecer.
Em regra o Diretor do Estabelecimento Prisional onde o servidor é lotado, por alguma razão, geralmente sob a alegação de que o “Servidor não tem determinado perfil, ou que não se adaptou a forma de gestão local, ou mesmo por estar criando animosidades, entre outras diferentes razões comumente alegadas”, Coloca o servidor à Disposição do Departamento ao qual está ligado. Pior, quando o fundamento para “Colocar à Disposição” se trata de uma acusação.
Recebido o ofício que colocou o servidor à disposição, invariavelmente o servidor é REMOVIDO Ex Ofício para outro local.
Deste modo, é imperioso que abordemos a luz da legislação o que significa “COLOCAR À DISPOSIÇÃO.”
Preliminarmente lembramos que aos servidores públicos no exercício dos seus cargos ou funções, é permitido fazer APENAS AQUILO QUE ESTÁ PREVISTO EM LEI.
Segundo o artigo 25° da lei 10.098/91, (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do RS), “Colocação a Disposição” significa ser posto à disposição para exercício de cargo ou função de confiança, seja para outros órgãos da administração direta, fundações, autarquias, ou mesmo para órgãos da administração indireta ou ainda outras esferas governamentais. Poderá ainda ser colocado à disposição, neste caso não para exercício de CC ou FG, mas para exercício de atribuições correlatas as do cargo, desde que haja previsão em convênio.
Então vejamos, ser colocado à disposição significa “Afastar-se do exercício do seu cargo” para atuar junto a outro órgão, e isto somente é possível por ato do Governador, devidamente justificado e por prazo definido. (Ver artigo 25° – Abaixo).
Sendo assim, quando um gestor expressa em ofício, ou qualquer outro documento público que “Está colocando um determinado servidor à disposição dentro do próprio órgão”, incorre no mínimo em duas ILEGALIDADES. Primeiro por manifestar ato sem previsão legal, pois como dito, não existe “Colocar à Disposição” dentro de um mesmo órgão; Segundo por invasão de competência, na medida que a prerrogativa de “Colocar à Disposição” é competência exclusiva do Governador do Estado, e como dito, se presta a outra finalidade. Por fim, quem assim agir, poderá estar incorrendo ainda em crime de Assédio Moral, sobretudo se a motivação se constituir em uma acusação de qualquer natureza, e cujo real propósito é solicitar a REMOÇÃO do servidor, “Dissimulando” deste modo uma punição administrativa antecipada e sem a observância do devido processo, do direito ao contraditório e ampla defesa.
Ainda sobre este mesmo tema, destacamos que quando o servidor é “colocado á disposição” com o fito de ser REMOVIDO, como em regra ocorre, a farta jurisprudência aponta tratar-se de ASSÉDIO MORAL, sendo ato ABUSIVO, ILEGAL, e com CARÁTER PUNITIVO, fugindo ao interesse público, com destaque que a REMOÇÃO não existe como PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA, portanto ilegal remover-se um servidor com este propósito. Fique Atento!
Flávio Berneira/ AMAPERGS-SINDICATO.
LEI 10.098/94
Art. 25 – O servidor poderá afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual, mediante autorização do Governador, nos seguintes casos:
I – colocação à disposição; (grifo nosso)
II – estudo ou missão científica, cultural ou artística;
III – estudo ou missão especial de interesse do Estado.
§ 1º – O servidor somente poderá ser posto à disposição de outros órgãos da administração direta, autarquias ou fundações de direito público do Estado, para exercer função de confiança.
§ 2º – O servidor somente poderá ser posto à disposição de outras entidades da administração indireta do Estado ou de outras esferas governamentais, para o exercício de cargo ou função de confiança.
§ 3º – Ficam dispensados da exigência do exercício de cargo ou função de confiança, prevista nos parágrafos anteriores: (Incluído pela Lei Complementar n.° 10.727/96)
I – os afastamentos de servidores para o Sistema Único de Saúde; (Incluído pela Lei Complementar n.° 10.727/96)
II – os afastamentos nos casos em que haja necessidade comprovada e inadiável do serviço, para o exercício de funções correlatas às atribuições do cargo, desde que haja previsão em convênio.
§ 3º – Do pedido de afastamento do servidor deverá constar expressamente o objeto do mesmo, o prazo de sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem ônus para a origem.