Publicada no Diário Oficial do RS, na data de 17 de dezembro de 2014, capa.
LEI COMPLEMENTAR N.º 14.640, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
(publicada no DOE n.º 244, de 17 de dezembro de 2014)
Altera a Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de
outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro
Especial de Servidores Penitenciários do Estado
do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos
Serviços Penitenciários – SUSEPE –, criado
pela Lei n.º 9.228, de 1.º de fevereiro de 1991, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º Na Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre
o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da
Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE –, criado pela Lei n.º 9.228, de 1.º de
fevereiro de 1991, e dá outras providências, fica alterado o art. 26-A, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 26-A. Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4.º, incisos II e
III, da Constituição Federal, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que
contenham, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício no cargo, se homem, e após 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos 15 (quinze) anos de exercício no
cargo, se mulher, computados para tal, em ambos os casos, os afastamentos previstos no art. 64
da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, os servidores titulares de cargos
efetivos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande
do Sul e do Quadro em Extinção, que ocupem as seguintes funções:
I – Agente Penitenciário;
II – Agente Penitenciário Administrativo;
III – Técnico Superior Penitenciário;
IV – Monitor Penitenciário.
§ 1.º Pode ser considerado, no cômputo dos 20 (vinte) anos, se homem, e no cômputo
dos 15 (quinze) anos, se mulher, previstos no “caput” deste artigo, o exercício em atividade de
risco em outros cargos efetivos de carreiras do Estado.
§ 2.º Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade
da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da
concessão.
§ 3.º Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos(às) servidores(as) ativos(as) serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices, aos(às) servidores(as) inativos(as), visando garantir a paridade salarial.”.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.
FIM DO DOCUMENTO