LEI COMPLEMENTAR Nº 13.259, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.
(publicada no DOE nº 202, de 21 de outubro de 2009)
Dispõe sobre o Quadro Especial de
Servidores Penitenciários do Estado do Rio
Grande do Sul, da Superintendência dos
Serviços Penitenciários – Susepe –, criado
pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991,
e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei Complementar dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe – , criado pela Lei no 9.228, de 1o de fevereiro de 1991, e alterações.
Art. 2º – Integram o quadro de cargos de provimento efetivo da Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários as categorias funcionais de Agente Penitenciário Administrativo, Agente Penitenciário, Técnico Superior Penitenciário e Quadro de Cargos em
Extinção.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 3º – Dos atuais 700 (setecentos) cargos de Auxiliar de Serviços Penitenciários, criados pela Lei nº 9.228/1991 e alterações, ficam extintos 100 (cem) cargos e 600 (seiscentos) cargos são transformados em cargos de Agente Penitenciário Administrativo nos graus “A”, “B”, “C” e “D”, conforme Anexo I, sendo asseguradas aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes.
Parágrafo único – Fica criado o Grau “E” na categoria funcional de Agente Penitenciário Administrativo, com a criação de 100 (cem) cargos, conforme Anexo I.
Art. 4º – Os atuais 700 (setecentos) cargos de Monitor Penitenciário, criados pela Lei n°. 9.228/1991, e alterações, são transformados em cargos de Técnico Superior Penitenciário, na forma constante do Anexo I, sendo assegurados aos atuais detentores todas as vantagens e os direitos nos graus correspondentes.
Parágrafo único – Ficam criados 256 (duzentos e cinquenta e seis) cargos na categoria
funcional de Técnico Superior Penitenciário, conforme segue:
I – 189 (cento e oitenta e nove) cargos no Grau “A”;
II – 64 (sessenta e quatro) cargos no Grau “B”; e
III – 3 (três) cargos no Grau “C”.
Art. 5º – Na categoria funcional de Agente Penitenciário, ficam criados o Grau “E” e
1.783 (mil, setecentos e oitenta e três) cargos, na forma a seguir:
I – 552 (quinhentos e cinquenta e dois) cargos no Grau “A”;
II – 296 (duzentos e noventa e seis) cargos no Grau “B”;
III – 261 (duzentos e sessenta e um) cargos no Grau “C”;
IV – 244 (duzentos e quarenta e quatro) cargos no Grau “D”; e
V – 430 (quatrocentos e trinta) cargos no Grau “E”.
Art. 6º – É extinta a categoria funcional de Criminólogo e os respectivos 250 (duzentos e cinquenta) cargos, criados pela Lei n° 9.228/1991.
Art. 7º – A categoria funcional de Monitor Penitenciário, criada pela Lei n° 6.502, de 22 de dezembro de 1972, e extinta pela Lei n° 9.228/1991, permanece em extinção e os cargos no Grau “E” extinguir-se-ão progressiva e sucessivamente, até o último vagar.
Art. 8º – A estrutura do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul passa a ser a constante do Anexo I.
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 9º – As especificações das categorias funcionais integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul são as que constituem o Anexo II.
Art. 10 – Para o provimento do cargo de Técnico Superior Penitenciário, serão exigidas as graduações de nível superior nas áreas de Administração, Arquitetura, Ciências da Computação, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Sociais, Educação Física, Enfermagem, Engenharia Agronômica, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Farmácia, Fisioterapia, Estatística, Odontologia, Terapia Ocupacional, Tecnologia em Segurança Prisional, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social e Sistemas de Informação e outros que a Susepe definir para prover a estrutura técnica organizacional que se fizer necessário.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO E DA GESTÃO DO DESEMPENHO
FUNCIONAL E PROMOÇÕES
Seção I
Do Provimento
Art. 11 – O provimento dos graus iniciais das categorias funcionais integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizadas em quatro fases eliminatórias e sucessivas, consideradas as peculiaridades das respectivas categorias:
I – provas de conhecimento;
II – prova de capacidade física;
III – avaliação psicológica;
IV – investigação da vida pregressa.
§ 1º – Além das fases acima, o edital de abertura do concurso público estabelecerá outros requisitos imprescindíveis para provimento dos cargos.
§ 2º – A prova de títulos, quando houver, nos termos do edital, terá caráter classificatório.
Art. 12 – O recrutamento, a seleção e a formação de candidatos para provimento de cargos e funções, em diferentes níveis de atuação da Susepe, são de competência da Escola do Serviço Penitenciário.
Art. 13 – Os candidatos nomeados serão obrigatoriamente lotados na Escola do Serviço Penitenciário, onde entrarão em exercício com a frequência no curso de formação profissional.
§ 1º – A pontuação relativa ao aproveitamento no curso de formação será parte integrante da avaliação do estágio probatório, e a não aprovação no curso de formação implicará no desligamento do servidor.
§ 2º – Os candidatos ao cargo de Técnico Superior Penitenciário se submeterão a provas de conhecimento em duas fases distintas, ambas eliminatórias, compreendendo:
I – prova objetiva; e
II – prova dissertativa, versando sobre temas específicos da área de atuação a que se
candidatou.
Seção II
Da Gestão de Desempenho Funcional e Promoções
Art. 14 – A Gestão de Desempenho Funcional e Promoções compreende um modelo de gestão nas modalidades de desempenho, capacitação e desenvolvimento do servidor penitenciário, com vista às promoções, a ser implementada de forma integrada entre os diferentes
níveis da atuação.
Art. 15 – As promoções dos servidores penitenciários consistem na passagem de um grau para o imediatamente superior àquele a que pertence, nas respectivas categorias funcionais e realizadas nas modalidades de merecimento e antiguidade, alternadamente, e nos casos previstos das promoções extraordinárias, da Lei Complementar nº 11.000, de 18 de agosto de 1997.
Art. 16 – Os atos de promoção terão como data base para publicação o mês de setembro.
Art. 17 – Os percentuais para as promoções serão de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.
Art. 18 – Todos os servidores concorrerão às promoções na respectiva categoria funcional na modalidade de merecimento e considerar-se-á apto o servidor que satisfizer as condições que seguem:
I – avaliação satisfatória do desempenho funcional;
II – ter concluído o estágio probatório e o interstício do respectivo grau;
III – não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze meses; e
IV – outras condições de merecimento, a serem definidas em regulamento.
Parágrafo único – A Avaliação de Desempenho Funcional constitui requisito básico e indispensável para promoção e tem por finalidade identificar e mensurar o desempenho e o potencial dos servidores penitenciários.
Art. 19 – A promoção na modalidade de antiguidade caberá ao servidor penitenciário
que contar mais tempo de efetivo exercício no grau, na respectiva categoria funcional e no cumprimento dos requisitos a serem definidos por regulamento.
Art. 20 – No prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá regulamentar as disposições desta seção.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Lotação
Art. 21 – A lotação de cargos se dará no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Parágrafo único – O servidor penitenciário poderá ser posto à disposição da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos vinculados, por prazo determinado de até um ano, podendo ser renovado por igual período e precedida de autorização, sem prejuízo da situação emuneratória.
Seção II
Da Jornada de Trabalho
Art. 22 – A jornada de trabalho para todas as categorias funcionais é de 40 horas semanais.
Art. 23 – Os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul ficarão sujeitos aos seguintes regimes de trabalho:
I – regime de expediente: 8 horas diárias totalizando 40 horas semanais, podendo ser convocado em casos especiais aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, assegurado o descanso semanal, bem como todas as vantagens previstas em lei;
II – regime de plantão: plantões de 24 horas totalizando 160 horas mensais mediante escala de trabalho, assegurado o respectivo descanso, bem como todas as vantagens previstas em lei.
Parágrafo único – Os servidores penitenciários, quando em serviço, têm direito ao alimento fornecido pelo Estado.
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS E DOS REAJUSTES SALARIAIS
Art. 24 – Os vencimentos dos cargos das categorias funcionais integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e do Quadro em Extinção, de que trata a Lei nº 9.228/1991, serão constituídos de uma parte básica, acrescida de um percentual considerado como fator de valoração a título de risco de vida para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – O fator de valoração a título de risco de vida, nos termos da Lei nº 11.648, de 19 de julho de 2001, corresponde ao índice de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), que incidirá sobre o vencimento, acrescido dos quinquênios ou avanços e dos adicionais por tempo de serviço de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), quando devidos, assim como da parcela correspondente à função gratificada, quando for o caso.
Art. 25 – Fica acrescido às disposições da Lei nº 12.201, de 29 de dezembro de 2004, para fins de recomposição dos vencimentos do Agente Penitenciário Administrativo, o Grau “E” com fator de 3,99 e ao do Agente Penitenciário, o Grau “E” com fator de 5,92.
CAPÍTULO VII
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 26 – Para todos os efeitos legais, os servidores ativos e inativos das categorias funcionais do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a porte de arma de fogo permanente, na forma do regulamento.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 – Ficam assegurados aos titulares da categoria funcional de Monitor Penitenciário – em extinção – e de Técnico Penitenciário, extinto pela Lei n° 9.228/1991, e aos titulares de cargos do Quadro referido no art. 4° , o mesmo vencimento básico em cada grau correspondente, fixado pela Lei nº 12.201/2004, bem como os mesmos direitos e vantagens adquiridas por força de legislação em vigor.
Art. 28 – Ficam asseguradas aos servidores regidos por esta Lei Complementar condições de salubridade no ambiente de trabalho e no desenvolvimento de suas atividades funcionais, bem como o fornecimento de equipamentos de proteção individual, ficando também assegurada a percepção de gratificação de insalubridade, na forma da lei, enquanto essas condições não forem atingidas.
Art. 29 – Os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata esta Lei Complementar, serão regidos pela Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, até a edição de estatuto próprio.
Art. 30 – As funções gratificadas com lotação exclusiva na Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe – serão exercidas por servidores efetivos do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 31 – O Poder Executivo regulamentará a estrutura organizacional e funcional da Superintendência dos Serviços Penitenciários no prazo de até cento oitenta dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 32. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos inativos do quadro instituído pela Lei n°6.502/1972, ficando assegurada a revisão dos seus proventos para adequação.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.
Procurar anexos em: www.al,rs,gov,br