LEI Nº 14.188, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012. (publicada no DOE n.º 001, de 02 de janeiro de 2013) Dispõe sobre os vencimentos básicos e fixa o subsídio mensal para os cargos de Técnicos Superiores Penitenciários, Monitores Penitenciários e Agentes Penitenciários Administrativos, integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe –, criado pela Lei n.º 9.228, de 1.º de fevereiro de 1991, e reorganizado pela Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1.º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de Técnicos Superiores Penitenciários, Monitores Penitenciários e Agentes Penitenciários Administrativos, integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe –, criado pela Lei n.º 9.228, de 1.º de fevereiro de 1991, e reorganizado pela Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, ficam reajustados em 6% (seis por cento), a partir de 1.º de novembro de 2012. Art. 2.º A remuneração mensal dos cargos de Técnicos Superiores Penitenciários, Monitores Penitenciários e Agentes Penitenciários Administrativos passa a ser fixada na forma de subsídio, a partir de 1.º de maio de 2013, nos valores e respectivas datas de vigência especificadas a seguir:
I – para o Técnico Superior Penitenciário:
II – para o Monitor Penitenciário:
III – para o Agente Penitenciário Administrativo:
Art. 3.º Os Técnicos Superiores Penitenciários, os Monitores Penitenciários e os Agentes Penitenciários Administrativos que, em decorrência da fixação do subsídio, na data de 1.º de maio de 2013, tiverem redução de vencimentos, proventos ou pensões, manterão a remuneração de acordo com a legislação anterior, incluindo-se os valores referentes à eventual gratificação de permanência recebida, passando para subsídio quando o valor deste for igual ou superior à remuneração até então percebida, ou compulsoriamente a partir de 1.º de maio de 2015. Art. 4.º Fica assegurada aos Técnicos Superiores Penitenciários, aos Monitores Penitenciários e aos Agentes Penitenciários Administrativos a percepção de eventual diferença remuneratória como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, até que seja integralmente absorvido pelo subsídio ou em razão de progressão na carreira, reestruturação de cargos, concessão de reajuste e revisão geral anual, de forma a não implicar redução de vencimentos, proventos e pensões. Art. 5.º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e aos pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal. Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de novembro de 2012. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012. FIM DO DOCUMENTO