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Sindppen protocola no STF solicitação referente às ADI 7727 (aposentadoria da mulher policial) e ADI 6309 (idade mínima)

O Sindicato da Polícia Penal (Sindppen), representado pela Diretora Nívea Carpes, participou de intensa agenda em Brasília, nas duas últimas semanas, realizando reuniões com diversas autoridades e Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente para demonstrar a importância do julgamento da procedência da ADI 6309 (trabalhador em condições especiais – idade mínima) e da ADI 7727 (aposentadoria da mulher Policial).

O que é a ADI 6309?


Com a reforma da Previdência, a aposentadoria especial passou a ter idade mínima. Ou seja, não basta mais que o trabalhador possua 25 anos de trabalho insalubre para pode se aposentar, devendo, ainda, possuir 55 anos de idade. O que é inegavelmente prejudicial ao trabalhador. Em razão disso, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6309( ADI 6309). Ela busca retirar do texto da lei essa idade mínima, bastando, para tanto, o tempo de trabalho insalubre, independentemente da idade.


Como está o julgamento?


O relator da ADI 6309 é o Ministro Luiz Roberto Barroso, que votou pela constitucionalidade da idade mínima. Já, o Ministro Edson Fachin antecipou seu voto divergindo do Relator, para julgar procedente a ADI, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos referentes à fixação da idade mínima.


O que é ADI 7727?


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu regra da Reforma da Previdência de 2019 que iguala os critérios de idade mínima, tempo de contribuição e tempo de carreira policial para fins de aposentadoria de homens e mulheres policiais civis e federais. A liminar (decisão urgente e provisória) foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727 e será levada a referendo do Plenário.
A ação foi apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) contra a expressão “para ambos os sexos” para a aposentadoria na carreira policial, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019. A regra estabelece que homens e mulheres deverão ter idade mínima de 55 anos e, na fórmula idade e contribuição, 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo policial.


Proteção da mulher


Para Flávio Dino, ao não assegurar às mulheres policiais o redutor de tempo em relação aos homens, a EC 103/2019 rompe um modelo vigente desde a redação original da Constituição Federal de 1988, que prevê requisitos diferenciados para aposentadoria no serviço público, voltados à concretização da igualdade de gênero.


Dino lembrou, ainda, que a própria emenda respeitou a diferenciação de gênero para fins de aposentadoria dos servidores públicos em geral, mas, nesse caso, a formatação constitucional mais protetora às mulheres deixou de ser assegurada às policiais civis e federais.
A decisão determina que o Congresso Nacional edite nova norma afastando a inconstitucionalidade. Até que ela seja aprovada, deve ser aplicada a regra geral de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais.


Por esse motivo, o SINDPPEN ingressou com o pedido para figurar como Amicus Curiae, para representar os interesses das policiais penais do Estado do Rio Grande do Sul, na ADI 7727.

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